Impactos Tributários da Inclusão do VRGA no Custo de Aquisição: Uma Análise à Luz das Normas Tributárias

Compartilhar

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
X

Este artigo, publicado no livro “Temas de Direito Público em Homenagem a Eduardo Marcial Ferreira Jardim”, com prefácio de Francisco Pedro Jucá, e que conta com a colaboração de renomados doutrinadores como Ives Gandra da Silva Martins, Kyoshi Harada e Roque Antônio Carrazza, analisa a complexa controvérsia tributária sobre a inclusão do Valor Residual Garantido Antecipado (VRGA) no custo de aquisição de bens arrendados para fins de depreciação. O estudo contextualiza o arrendamento mercantil (leasing) como um instrumento jurídico-financeiro fundamental para a otimização do fluxo de caixa e a modernização de ativos. Ele distingue entre as modalidades de leasing operacional e financeiro, destacando que a correta aplicação das normas tributárias e regulatórias exige uma análise criteriosa da essência econômica das operações.

A evolução do leasing no Brasil introduziu o Valor Residual Garantido (VRG) e sua modalidade antecipada (VRGA) como mecanismos cruciais para mitigar riscos para as instituições arrendadoras, garantindo um retorno financeiro mínimo ao final do contrato. A natureza jurídica do VRG tem gerado debates, com críticas de que seu pagamento antecipado poderia descaracterizar o contrato de leasing, transformando-o em uma compra e venda a prazo. No entanto, a Resolução CMN nº 2.309 busca harmonizar a flexibilidade de pagamento com a essência do arrendamento mercantil, estabelecendo que a antecipação ou diluição do VRG não descaracteriza a operação.

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem questionado a inclusão do VRGA no custo de aquisição dos bens, sob o argumento de que isso inflaciona as quotas de depreciação e resulta em redução indevida do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A fiscalização tributária sustenta que o VRGA não representa um desembolso efetivo da arrendadora na aquisição do bem. Contudo, o texto defende que essa interpretação é equivocada, pois negligencia a natureza jurídica e econômica do VRGA como uma antecipação do preço de exercício da opção de compra pelo arrendatário, e não uma redução do custo de aquisição do bem.

O artigo corrobora a tese de que o custo do bem arrendado para fins de depreciação é o preço total de aquisição pela arrendadora, conforme a Lei nº 6.099/74 e a Portaria MF nº 564/78. A legislação aplicável e as normas contábeis do Banco Central do Brasil (BACEN), consolidadas pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), respaldam essa interpretação. A análise conclui que a inclusão do VRGA no custo de aquisição dos bens arrendados está em conformidade com as normas contábeis e tributárias, refletindo a realidade econômica das operações e garantindo a segurança jurídica e a eficiência do mercado de arrendamento mercantil no Brasil.

Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco.